EFEITOS DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO, BEM COMO, DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
Quinta-feira, 19 de novembro de 2020
Os efeitos da redução da jornada de trabalho e salário, bem como da suspensão do contrato de trabalho no pagamento do décimo terceiro salário, deixou empresários e empregados em grande insegurança.
De um lado a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, elaborou uma Nota Técnica nº 51520/2020/ME em 17/11/2020, que irá para a apreciação do Secretário de Trabalho e, caso aprovada, a divulgação para o público em geral se dará em breve, nos seguintes termos:
Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020. Ou seja, redução de salário e jornada nos termos da Nota Técnica o pagamento do décimo terceiro salário deverá der integral.
Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houve a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962. Diante da suspensão do contrato de trabalho sendo o período e os meses em que os empregados ficaram suspensos não irão entrar para o cálculo do décimo terceiro.
Entretanto, será observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador.
Nota Técnica com amparo na Lei 14.020/2020 e MP 936.
De outro ponto de vista, o Ministério Público do Trabalho em sua Diretriz Orientativa do Grupo de Trabalho do Ministério Público do Trabalho GT COVID-19, expedida em 29/10/2020. Direciona que para cálculo de reflexos trabalhistas devem-se contar períodos de redução proporcional ou suspensão contratual.
Da mesma forma para integração de período aquisitivo de férias e pagamento de 13º salário. Assim, a integração da relação de emprego no programa governamental, com redução de salário não afeta as demais obrigações patronais, devendo haver pagamento “integral” das parcelas. O documento dirige-se aos procuradores do Ministério Público do Trabalho e tende a pautar suas fiscalizações.
Contudo, as divergências entre os órgãos públicos causaram esta semana grande insegurança entre empresários e seus empregados, para que as dúvidas a respeito do tema e a respeito das decisões a serem tomadas é sempre prudente procurar um especialista na área.
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