Sábado, 24 de outubro de 2020.
Com o avanço cada vez mais instantâneo da tecnologia e o surgimento de diversas redes de comunicação digital, a interação entre diferentes grupos de pessoas tem sido facilitada.
Em que pese os benefícios trazidos por essas facilidades na comunicação, tais como inclusão social, acesso gratuito a conteúdos informativos e entretenimento, as novas tecnologias englobam, ainda, uma série de conflitos, cuja solução, por vezes, se dá por meio da interferência judicial.
Nesse cenário, emerge a necessidade de regulamentação pelo Direito, em razão do impacto causado pelo uso da tecnologia, a fim de garantir a liberdade de expressão e ao mesmo tempo proteger a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas. De modo geral, não há uma legislação específica para tratar dos crimes digitais, assim, o ordenamento brasileiro conta com leis esparsas.
No âmbito penal, o delito de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, no rol de crimes contra a honra, o qual prevê ainda a difamação e a injúria. Nesse caso, a calúnia consiste em imputar o cometimento de um crime à outra pessoa, sabendo que esse fato não existiu ou ainda que tenha existido, não foi praticado pelo indivíduo acusado pelo caluniador. Aquele que, sabendo da falsa imputação, a propaga ou divulga também incorrerá no crime.
Uma das causas de aumento de pena para o delito de calúnia consiste na hipótese de o ilícito ser cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite sua divulgação, como ocorre quando a propagação se dá por meio das redes sociais.
É de suma importância que a vítima do crime de calúnia faça provas, não bastando a mera apresentação de “prints” de conversas e/ou publicações. Recomenda-se que esse material seja levado ao cartório, para que o tabelião proceda com a verificação e, assim, se o caso, lhe confira fé pública, por meio da ata notarial.
Especificamente no ciber espaço, em redes como Instagram, Facebook e mais recentemente o WhatsApp, a identificação do autor da calúnia não é simples, pois os agentes se ocultam por meio de perfis falsos ou anônimos e, com a velocidade das inovações tecnológicas, estes encontram diariamente formas para burlar o rastreamento.
A falsa acusação da prática de crime a terceiro, principalmente nos meios digitais com a rápida replicação da publicação, pode acarretar severo prejuízo à vítima, que sofrerá as consequências dessa repercussão negativa, como o chamado linchamento virtual.
Portanto, a vítima de calúnia deve procurar por uma delegacia e registrar o boletim de ocorrência, preferencialmente acompanhada de um advogado de sua confiança, para que seja instaurado procedimento para apuração do fato. Se o mesmo ocorreu ou foi propagado no ambiente virtual, a investigação buscará o rastreamento de IP, provedor de acesso, quebra de dados cadastrais da respectiva conta junto à rede social, entre outras medidas, como meios para identificar a autor, que além de eventual punição penal, estará sujeito, conforme o caso, a indenizar a vítima por danos morais.
Postagem realizada pela Dra. Sávia Morais.